Recurso Especial 2.225.594, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.594 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião urbana especial, citação por edital e requisitos legais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.594 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.594, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de procedência em ação de usucapião urbana especial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano pelos autores. 2. A parte recorrente alegou nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização dos requeridos, e ausência de comprovação dos requisitos legais para a usucapião especial urbana. 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, entendendo que foram esgotados os meios para localização dos requeridos, e confirmou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião urbana, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 256, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de esgotamento das diligências para citação por edital, e se os requisitos legais para a usucapião urbana especial foram devidamente comprovados. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital, ao constatar que foram realizadas todas as diligências possíveis para localização dos requeridos, incluindo consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços. 6. A análise da alegação de ausência de esgotamento das diligências para citação por edital demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Os requisitos legais para a usucapião urbana especial, previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, foram devidamente comprovados nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte requerida. 2. A análise de alegações que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os requisitos para a usucapião urbana especial devem ser comprovados com base em provas documentais e testemunhais, conforme previsto no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CC, art. 1.240; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; AREsp 2.943.598/RN, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 942613, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.594, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.594 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.594 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 256, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.240 do Código Civil de 2002 e art. 183 da Constituição Federal de 1988. O art. 256, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 183 da Constituição Federal de 1988 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.225.594 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 256, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.594 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942613 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião urbana especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.594?
O art. 256, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942613, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.594 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942613 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião urbana especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.180.004 do STJ: ação monitória e citação por edital
- REsp 2.234.214 do STJ: citação por edital
- REsp 2.027.283 do STJ: ação de usucapião e ré citada por edital
- REsp 2.194.319 do STJ: agravo de instrumento e citação por edital
- REsp 2.218.341 do STJ: usucapião especial urbana
- REURB-S e REURB-E: diferenças entre as modalidades
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.