Recurso Especial 2.147.454, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.147.454 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, dever de informação da seguradora e inaplicabilidade de cláusulas restritivas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.454 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.147.454, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial que confirmou a condenação ao pagamento integral de indenização securitária por invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional, reconhecendo a estipulação imprópria e a ausência de comprovação da ciência do segurado acerca das cláusulas restritivas. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, rechaçando, de modo fundamentado, as teses invocadas nos embargos de declaração. 3. A classificação da estipulação como imprópria, que impõe à seguradora o dever de informação sobre as cláusulas restritivas do contrato de seguro coletivo, está em consonância com o Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando não há vínculo empregatício direto entre o empregado e a empresa que figurou como estipulante da apólice. 4. A ausência de comprovação de que o segurado teve ciência inequívoca das cláusulas restritivas e da Tabela SUSEP afasta a sua aplicação, devendo a indenização securitária ser paga integralmente, conforme a previsão do capital segurado na apólice. 5. A equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, para fins de cobertura securitária, é possível quando o contrato não exclui expressamente tal equiparação e a seguradora não comprova a ciência inequívoca do segurado sobre as cláusulas restritivas. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, o que impede o conhecimento do recurso especial por esta alínea do permissivo constitucional. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957207, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.147.454, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.147.454 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.147.454 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 760 do Código Civil de 2002 e art. 758 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 758 do Código Civil de 2002 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.147.454 reúne
O REsp 2.147.454 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato de seguro de vida coletivo e doença ocupacional. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.147.454 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.147.454 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957207 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida em grupo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.147.454?
O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957207, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.147.454 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957207 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em grupo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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