Recurso Especial 1.963.574, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.963.574 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de adesão bancário, dever de informação e nulidade contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.963.574 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.963.574, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em embargos à monitória decorrentes de contrato bancário de mútuo/cartão de crédito, nos quais o embargante sustentou a nulidade do contrato de adesão por ter sido redigido com fonte inferior ao corpo 12, em afronta ao art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que o uso de fonte inferior ao corpo 12, por si só, não torna abusivo o contrato, ressaltando que as cláusulas contratuais eram legíveis, que não se verificou vulnerabilidade extraordinária do embargante e que houve aceitação do contrato de cartão de crédito com a utilização do serviço, mantendo a exigibilidade do débito. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 54, § 3º, do CDC, sustentando que o parâmetro objetivo de fonte mínima "corpo doze" instituído pela Lei 11.785/2008 teria sido desconsiderado, pois, embora reconhecida a utilização de fonte inferior, o acórdão preservou a validade do contrato com base na facilidade de leitura e na inexistência de vulnerabilidade específica do consumidor. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do padrão tipográfico mínimo previsto no art. 54, § 3º, do CDC (fonte inferior ao corpo 12) acarreta, automaticamente e de forma absoluta, a nulidade das cláusulas do contrato de adesão, ainda que as cláusulas sejam legíveis e o consumidor tenha recebido informação suficiente acerca dos encargos e limites contratados; e (II) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legibilidade das cláusulas contratuais e à efetiva ciência do consumidor, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O dever de informação no âmbito das relações de consumo visa assegurar a ciência inequívoca do consumidor quanto ao conteúdo obrigacional, sendo a forma (tamanho da fonte) um instrumento para atingir essa finalidade, não um fim em si mesmo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rigor formal do art. 54, § 3º, do CDC, entendendo que, quando as cláusulas são redigidas com clareza inequívoca, legibilidade e destaque suficientes, e há demonstração de que o consumidor foi devidamente informado, não se configura violação aos arts. 6º, III, e 54, § 3º, do CDC, ainda que a fonte seja inferior ao corpo 12. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano quanto à matéria fático-probatória, registrou que as cláusulas contratuais eram perfeitamente legíveis e que o recorrente foi informado de forma suficiente sobre os limites de crédito e encargos, afastando a alegação de vulnerabilidade extraordinária.” A transcrição é literal e vem do espelho 957775, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.963.574, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.963.574 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.963.574
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.963.574 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.963.574 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957775 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de adesão bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.963.574?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato de adesão bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.963.574 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957775 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de adesão bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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