Recurso Especial 2.032.989, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.032.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde coletivo e reajustes abusivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.032.989 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.032.989, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo, caracterizado como "falso plano coletivo", beneficiando apenas duas pessoas (um casal de idosos). 2. O contrato foi tratado como plano familiar, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entre 2014 e 2019, os reajustes anuais variaram entre 16,33% e 19,97%, acumulando aumento de 94,41%, superior aos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o mesmo período. 3. O Juízo de origem determinou o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS e a restituição dos valores pagos em excesso. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. A recorrente alegou violação dos artigos 1.022 do CPC, 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/98 e 478 do Código Civil, sustentando a legalidade dos reajustes por sinistralidade e a inexistência de vulnerabilidade da parte contratante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo, caracterizado como "falso plano coletivo", podem ser considerados abusivos e se há necessidade de prova pericial atuarial para verificar a abusividade dos índices. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ admite que contratos coletivos atípicos sejam tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A análise da abusividade dos reajustes exige incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 952 do STJ, que trata da possibilidade de revisão judicial de cláusulas de reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo. 9. A ausência de comprovação clara e objetiva dos critérios utilizados para a fixação dos índices evidencia a abusividade dos reajustes aplicados. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939656, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.032.989, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.032.989 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.032.989 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.032.989

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.032.989 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 1.279 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.032.989 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939656 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.032.989?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.032.989 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939656 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.