Recurso Especial 1.993.033, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.993.033 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e consumidor, plano de saúde coletivo e extinção do contrato coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.993.033 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.993.033, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Margaret Antoinette Bodelson Peixoto da Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, em que a beneficiária pleiteava a manutenção no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, bem como a observância do período de remissão contratual. A Corte local reconheceu a impossibilidade de manutenção do contrato coletivo rescindido, assegurando à beneficiária apenas o direito de migrar para plano individual ou familiar, sem carência, e afastando a aplicação do prazo de remissão. Foram interpostos agravos em recurso especial, admitidos após agravo interno, e submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegação de inexistência de comercialização de plano individual pela operadora; (ii) determinar se a extinção do contrato coletivo impede a manutenção do prazo de remissão ou enseja a obrigatoriedade de migração para plano individual, sem carência, respeitando-se a legislação e a regulamentação da saúde suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da rescisão do contrato coletivo, os beneficiários têm direito à migração para plano individual ou familiar, sem carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. A análise sobre a inexistência de comercialização de planos individuais pela operadora é imprescindível para a correta aplicação da normativa da ANS e das garantias previstas na legislação consumerista e na Lei nº 9.656/1998. 5. Constatada a omissão no acórdão recorrido, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, viabilizando a análise da alegação essencial à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial da operadora provido em parte para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado; recurso especial da beneficiária julgado prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 928302, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.993.033, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.993.033 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Onde o REsp 1.993.033 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.993.033 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928302 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.993.033 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928302 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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