Requerimento de exame da patente em até 36 meses

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

O exame técnico de um pedido de patente não começa automaticamente com o depósito. Pelo art. 33 da Lei 9.279/1996, o depositante ou qualquer interessado deve requerê-lo em até 36 meses contados da data do depósito. A falta do ato leva ao arquivamento, mas a primeira consequência não é imediatamente definitiva: existe uma única janela de desarquivamento nas condições do parágrafo único.

Quem pode pedir e como o ato é praticado

O art. 33 permite o requerimento pelo depositante ou por qualquer interessado. No fluxo eletrônico atual, o INPI indica a GRU 203 para patente de invenção e a GRU 204 para modelo de utilidade. Em patente de invenção, o valor depende do número de reivindicações; pagamento insuficiente pode levar ao arquivamento. O usuário deve vincular a guia ao processo correto e conferir a confirmação do ato, em vez de tratar um pagamento avulso como prova suficiente de que o exame foi requerido.

O prazo de 36 meses e o efeito do requerimento

A contagem parte do depósito, não da publicação, do fim do sigilo ou de uma notificação do INPI. Requerer o exame habilita a análise técnica, mas não garante início imediato nem concessão. O pedido precisa estar publicado e o art. 31 impede o início do exame antes de 60 dias da publicação. A sequência efetiva também depende da unidade técnica, de prioridades deferidas e do processamento administrativo; não há base para prometer posição específica apenas pela data do requerimento.

Arquivamento e desarquivamento em 60 dias

Se os 36 meses terminarem sem requerimento, o pedido é arquivado. O parágrafo único do art. 33 permite ao depositante requerer o desarquivamento dentro de 60 dias, com retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo. O guia atual do INPI operacionaliza a contagem a partir da publicação do despacho 11.1 na RPI e orienta pagar tanto a retribuição de exame, código 203 ou 204, quanto a de desarquivamento, código 209. Essa janela não deve ser confundida com restauração por anuidade nem com arquivamento definitivo por exigência técnica não respondida.

Pedir cedo encerra a janela de alteração do art. 32

Há um custo jurídico em antecipar o requerimento: o art. 32 permite ao depositante alterar o pedido, para melhor esclarecer ou definir, somente até o requerimento de exame e dentro da matéria inicialmente revelada. Depois desse marco, respostas ao examinador continuam possíveis, mas não reabrem a liberdade anterior nem permitem matéria nova. A decisão de requerer deve conciliar o risco de esquecer o prazo com a necessidade de concluir ajustes legítimos no quadro reivindicatório.

O que controlar depois do requerimento

O depositante deve acompanhar a RPI, manter dados cadastrais atualizados e pagar anuidades desde o início do terceiro ano, ainda que o exame não tenha começado. Também precisa guardar comprovantes da GRU e do peticionamento. Exigências futuras têm prazos próprios e não são satisfeitas pelo simples fato de o exame ter sido requerido. Um calendário que separe publicação, exame, anuidades e eventuais prioridades evita misturar atos com consequências diferentes.

Perguntas frequentes

O arquivamento por falta de exame é definitivo no primeiro despacho?

Não. O depositante pode pedir desarquivamento em até 60 dias, na forma do art. 33 e do guia do INPI. Sem esse pedido tempestivo e as retribuições cabíveis, o arquivamento se torna definitivo.

Pedir exame impede qualquer alteração posterior?

O requerimento encerra a janela de alteração voluntária do art. 32. Durante o exame ainda pode haver resposta e reformulação compatível com a matéria revelada, mas nunca inclusão de matéria nova.

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