Recurso Especial 2.203.202, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.203.202 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, acidente de trânsito e estouro de pneu. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.202 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.203.202, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a sentença que condenou o espólio do de cujos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro veicular. 2. Recurso especial interposto em 19/1/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser afastada a responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem. III. Razões de decidir 4. Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, esta Corte tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano. 5. Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado - defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. 6. Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade compatível com a via e com sinais de manutenção regular. 7. No recurso sob julgamento, conclui-se que o defeito do produto (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento da indenização.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916597, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.203.202, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.203.202 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.202 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código Civil de 2002, art. 393 do Código Civil de 2002 e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 927 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 433 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 36 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.203.202 reúne

O REsp 2.203.202 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acidente de trânsito. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.203.202 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.203.202 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000916597 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.202?

O art. 927 do Código Civil de 2002, presente em 433 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000916597, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.202 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000916597 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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