Ação Rescisória 6.271, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O AR 6.271 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.271 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 6.271, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta na presente ação rescisória cinge-se em saber se a decisão rescindenda, proferida por esta Corte de Justiça - que conferiu provimento ao recurso especial, julgando procedente a ação de repetição de indébito, para condenar o banco demandado a restituir à demandante eventuais diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990; bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa - violou ou não, nesse último ponto, a literalidade do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão rescindenda, no capítulo próprio em que se deu o arbitramento dos honorários advocatícios, não explicitou, como idealmente se poderia expectar, qual o dispositivo legal e, principalmente, o diploma processual (se o CPC/1973 ou o CPC/2015) no qual se baseou para fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da causa. 2.1 A despeito da absoluta relevância da questão, sobretudo para subsidiar a futura pretensão rescisória do decisum no tocante ao capítulo afeto aos honorários advocatícios, a parte interessada não veiculou, como seria de rigor, nenhuma insurgência recursal para, a partir da correlata prestação jurisdicional, extrair o fundamento legal efetivamente adotado no decisum. 2.2 Ainda que o exaurimento da via recursal não constitua exigência, tampouco requisito legal para o ajuizamento de ação rescisória, a ação desconstitutiva não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de suprir deficiência do decisum rescindendo, que somente poderia ser sanada com o manejo dos recursos próprios no bojo da ação originária. 3. Para efeito de cabimento de ação rescisória, fundada na alegação de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é indispensável que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, seja conferindo incorreta aplicação a determinado dispositivo legal - do que, em tal contexto, não se pode cogitar -, seja deixando de aplicar preceito legal, que, segundo a convicção do autor da ação rescisória, melhor regularia a matéria. 3.1 Ainda que se analise a pretensão rescisória sob este último enfoque, é de se reconhecer que o arbitramento da verba honorária na ação originária não poderia, nem mesmo em tese, ser regido pelo Código de Processo Civil de 2015, a autorizar a aplicação do seu art. 85, § 2º, como pretende a parte demandante, a pretexto de sua violação literal. 3.2 De acordo com o posicionamento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos honorários de sucumbência, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". Assim, pontificou o órgão especial desta Corte de Justiça que, se "o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 3.3 Na hipótese dos autos, a sentença de improcedência foi proferida em 1º/10/2010 - em data, portanto, anterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973. Este diploma legal, de acordo com o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal, deve reger o arbitramento da verba honorária até o trânsito em julgado da ação. 3.4 Ressai evidenciado que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 - o qual a parte demandante considera violado em sua literalidade pela decisão rescindenda, por deixar de observá-lo no balizamento da verba honorária - nem sequer teria aplicação à ação originária.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823218, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do AR 6.271, no dispositivo do acórdão

O resultado do AR 6.271 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, julgar extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o AR 6.271 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 46 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o AR 6.271 reúne

O AR 6.271 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios de sucumbência e ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o AR 6.271 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 6.271 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000823218 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 24 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o AR 6.271?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000823218, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do AR 6.271 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823218 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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