Recurso Especial 2.224.334, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.224.334 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fornecimento de medicamento oncológico e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.334 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.224.334, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação ao custeio e fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para fornecimento de Trastuzumabe Deruxtecana 5,4 mg/kg endovenoso a cada 3 semanas para câncer de mama metastático HER2 positivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao custeio e fornecimento do medicamento e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a abusividade da negativa, aplicou o CDC e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de tratamento clínico experimental; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, por afastar o rol da ANS como referência básica; (iii) saber se houve violação do art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, por ampliação indevida da cobertura ambulatorial; (iv) saber se houve violação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, por aplicação dos critérios legais sem comprovação técnico-científica; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à exclusão de tratamentos experimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cobertura de medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando, na espécie, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na análise da alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamento oncológico indicado por médico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 2. Prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando impõe-se óbice sumular na análise da alínea a sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §§ 4º e 13, 12, I, b; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.192.659/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.835/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465497, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.224.334, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.224.334 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.334 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 12 da Lei 9.656/1998 e art. 10, § 13 da Lei 9.656/1998. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998 aparece em 69 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.224.334 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.224.334 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465497 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.334?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465497, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.334 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465497 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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