Recurso Especial 2.189.523, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.189.523 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrador judicial, limite legal e ofensa à coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.523 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.189.523, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a remuneração da administradora judicial está dentro dos parâmetros legais; (iii) se houve violação à coisa julgada; (iv) se há nulidade por falta de intimação; (v) se a determinação de devolução de parte dos honorários devidos a escritório de advocacia esbarra na preclusão, e (vi) se em embargos de declaração foi deduzida matéria nova, com alteração da causa de pedir. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A remuneração do administrador judicial deve ser fixada levando em conta o trabalho a ser desempenhado, a conveniência da contratação de auxiliares, a necessidade de deslocamento para outras cidades, a complexidade da atividade, entre outros fatores específicos. Em contrapartida, deve ser verificada a capacidade de pagamento do devedor, o número de credores e os bens que compõem o ativo, buscando-se um equilíbrio entre essas demandas. 4. Como no início da falência não é possível dimensionar o tamanho do ativo e o exato número de credores, é recomendado que se fixem honorários provisórios, que serão reavaliados em determinados períodos de tempo. 5. No que respeita à forma, não é necessário aguardar a realização de todo o ativo para dar início aos pagamentos do administrador, sendo possível o parcelamento mensal, ou por fases do processo, do correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração. Porém, é imprescindível que se faça a retenção de 40% (quarenta por cento) a ser pago após a aprovação do relatório final. 6. Na hipótese, a remuneração da administradora judicial extrapolou os limites legais, além de não ser reservado o percentual de 40% (quarenta por cento) a ser pago depois da aprovação das contas, não tendo a determinação de devolução de valores violado a coisa julgada. 7. A intimação do escritório de advocacia para se manifestar a tempo acerca dos pontos de seu interesse não gera nulidade. No caso, ademais, o escritório já representava a administradora nos autos, tendo conhecimento do andamento do processo. 8. Não há falar em preclusão se a objeção não recai sobre a contratação do escritório de advocacia mas, sim, sobre o recebimento de honorários a maior. 9. Na hipótese, não ocorreu inovação recursal, mas contraposição às alegações trazidas pela parte contrária. 10. Recursos especiais conhecidos e não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920749, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.189.523, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.189.523 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.523 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 223 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 24, § 1º da Lei 11.101/2005. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 24, § 1º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.189.523 reúne

O REsp 2.189.523 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.189.523 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.189.523 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000920749 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrador judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.523?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920749, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.523 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920749 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrador judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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