Recurso Especial 2.277.305, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.277.305 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.277.305 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.277.305, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação declaratória envolvendo rescisão contratual e cobrança de mensalidades. 2. A controvérsia versa sobre a rescisão do contrato de plano de saúde na data do pedido administrativo e a inexigibilidade das mensalidades relativas ao aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato na data do requerimento e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; e (iii) saber se é possível reconhecer advocacia predatória, extinguir o feito por ausência de interesse de agir e condenar por litigância de má-fé, inclusive de forma solidária aos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento. 7. Os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de advocacia predatória e pedidos correlatos, por ausência de debate no acórdão recorrido e de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi debatida no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, § 2º e § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460100, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.277.305, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.277.305 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.277.305 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 421 do Código Civil de 2002 aparece em 260 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.277.305 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.277.305 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460100 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.277.305?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460100, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.277.305 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460100 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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