Recurso Especial 2.037.693, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.037.693 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução fiscal, fazenda pública estadual e exceção de pré-executividade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.037.693 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.037.693, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual. 2. Por tratar-se de norma de exceção, que afasta a regra geral contida no estatuto processual sobre o direito do advogado à percepção dos honorários advocatícios, deve ela ser interpretada restritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por analogia ou equidade. 3. O reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício processual pessoa de direito público não contemplada no texto do projeto de lei aprovado por ambas das Casas do Congresso Nacional, afrontando, assim, o postulado constitucional da Separação dos Poderes da República. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000839604, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.037.693, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.037.693 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.037.693 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 19, § 1º da Lei Cadin. O art. 19, § 1º da Lei Cadin é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.037.693 reúne
O REsp 2.037.693 se apoia em 2 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é poder judiciário. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.037.693 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 19, § 1º da Lei Cadin. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.037.693 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000839604 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução fiscal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.037.693?
O art. 19, § 1º da Lei Cadin, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000839604, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.037.693 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000839604 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução fiscal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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