Recurso Especial 2.039.673, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.039.673 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário e processual civil, ação de suplementação de aposentadoria e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.039.673 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.039.673, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, pois a intervenção federal na entidade previdenciária recorrente foi encerrada em junho de 2025, fato notório amplamente divulgado, o que torna despicienda qualquer análise quanto à suspensão do feito. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente no que respeita à incidência de juros sobre os débitos previdenciários, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955537, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.039.673, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.039.673 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.039.673

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.039.673 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.039.673 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955537 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.039.673?

A Súmula 518 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito previdenciário e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.039.673 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955537 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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