Recurso Especial 2.040.310, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.040.310 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ementa recurso especial, direitos fundamentais indisponíveis e conflito de interesses configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.310 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.040.310, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em decidir sobre a necessidade de nomeação de curador especial para menor que, representado por sua genitora na ação de investigação de paternidade e alimentos, tem seu processo extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. 2. A ação com pedido declaratório de paternidade busca a identidade genética e constitui direito fundamental da personalidade, portanto é personalíssimo, indisponível e imprescritível, não podendo ser negado a ninguém, e, tratando-se de criança e adolescente, os princípios do melhor interesse destes e da proteção integral são imperativos e determinam que a argumentação jurídica seja orientada pela construção de soluções protetivas aos seus titulares. 3. O direito aos alimentos encontra fundamento no princípio da solidariedade familiar e alinha-se ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, decorrendo, ainda, do seu poder familiar, e não do mero vínculo biológico. Portanto, o direito a alimentos é indisponível, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício (art. 1.707 do CC). 4. O art. 72, I, do CPC/2015 determina a nomeação de curador especial ao incapaz quando não possuir representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. Assim, o abandono da causa em que postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de curador especial. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000879455, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.040.310, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.040.310 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.310 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 72 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.707 do Código Civil de 2002. O art. 72 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.707 do Código Civil de 2002 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.040.310 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 72 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.040.310 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000879455 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ementa recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.310?

O art. 72 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000879455, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.310 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000879455 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ementa recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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