Recurso Especial 2.231.049, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.231.049 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria constitucional, competência do stf e dissídio prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.049 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.231.049, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso". (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959684, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.231.049, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.231.049 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.049 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 105 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2.060 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.231.049

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.231.049 reúne

O REsp 2.231.049 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula compromissória e incidência da súmula 7/stj. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.231.049 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.231.049 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959684 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre matéria constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.231.049?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica matéria constitucional resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.049 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959684 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de matéria constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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