Recurso Especial 2.166.098, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.166.098 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.098 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.166.098, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão de processamento da recuperação judicial com suspensão da publicidade de protestos e inscrições restritivas e vedação de amortizações de créditos provenientes de cessão fiduciária de recebíveis. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, envolvendo suspensão da publicidade de protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito e vedação de amortizações durante o stay period. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, confirmando a suspensão da publicidade de protestos e inscrições em nome da recuperanda e coobrigados, e preservando, "por ora", a vedação de amortizações de créditos garantidos por cessão fiduciária, remetendo a definição da natureza do crédito à fase própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 por omissão e ausência de enfrentamento de precedentes e enunciado; (ii) saber se é possível suspender a publicidade de protestos e inscrições restritivas em nome da recuperanda durante o processamento, à luz do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se é possível estender tal suspensão a sócios, garantidores, administradores e diretores, diante do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a manutenção de registros e protestos deve subsistir até a homologação do plano; (v) saber se é indevida a vedação de amortizações de créditos garantidos por cessão fiduciária, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos; e (vii) saber se incide a Súmula n. 581 do STJ e se está afastado o óbice da Súmula n. 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais e os embargos declaratórios foram devidamente apreciados, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. A suspensão do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não alcança o direito material dos credores, impondo a manutenção dos registros do devedor e de seus garantidores em cadastros de inadimplentes e tabelionatos de protestos até a aprovação do plano; a baixa dos protestos e a retirada dos nomes dos cadastros ocorrem somente após a homologação do plano, sob condição resolutiva. 7. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial; durante o stay period, as amortizações são possíveis, pois tais recebíveis não se qualificam como bens de capital essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não atinge o direito material dos credores, devendo ser mantidos os registros do devedor e dos garantidores nos cadastros de inadimplentes e nos tabelionatos de protestos até a aprovação do plano, com baixa e retirada somente após a homologação, sob condição resolutiva. 2. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo lícitas as amortizações durante o stay period por não envolverem bens de capital essenciais. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, ante o adequado enfrentamento das questões pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 4º, 47, 49, § 1º, 49, § 3º, 59, caput, 61; CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II; CF/1988, arts. 93, IX, 105, III.” A transcrição é literal e vem do espelho 951535, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.166.098, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.166.098 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.166.098 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, art. 6º da Lei 11.101/2005 e art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005. O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 115 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 aparece em 58 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.166.098

O julgamento invoca Súmula 581 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.166.098 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.166.098 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951535 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.166.098?

A Súmula 581 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.098 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951535 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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