Recurso Especial 2.223.605, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.605 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, recuperação judicial e alienação fiduciária em garantia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.605 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.605, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As razões recursais de alegada contradição pelo TJAL não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum. Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão inviável nos limites da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel não se submetem ao processo de recuperação judicial, sujeitando-se à indisponibilidade desde que o bem seja tido como essencial e apenas durante o stay period. Considerando que a demanda recuperacional foi proposta há quase onze anos, o período de blindagem já foi ultrapassado há muito tempo, de modo que é de rigor o afastamento da constrição. Ademais, não interfere no julgamento do presente a existência de acórdão proferido em ação revisional ajuizada pela recorrida, ainda que tenha rejeitado a conslidação da propriedade, eis que ausente o correspondente trânsito em julgado, mantendo-se o débito da sociedade recuperanda e o privilégio do crédito. 3. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 937489, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.605, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.605 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.605 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.223.605 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.605 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937489 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.605?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937489, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.605 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937489 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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