Recurso Especial 1.267.454, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.267.454 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, propriedade industrial e expressão de propaganda. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.267.454 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.267.454, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa impetrante de mandado de segurança, buscando a prorrogação do registro da expressão "A loja que te entende", originalmente registrada como "expressão de propaganda" pelo INPI em 1991, com validade de dez anos, sob a égide da Lei n. 5.772/1971. 2. O objetivo recursal decidir se a pretexto de ser denegado à parte a obtenção da prorrogação do registro da expressão de propaganda, ainda que a título de "marca" houve (i) violação dos arts. 5º da LINDB, 122, 220 e 233 da Lei de Propriedade Industrial; (ii) fundamentação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais mencionados. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi omisso em relação aos arts. 122 e 233 da Lei de Propriedade Industrial, abordando diretamente a questão da natureza do registro e a impossibilidade de prorrogação, conforme a legislação vigente. 4. Não há direito líquido e certo à prorrogação do registro de "expressão de propaganda", uma vez que a proteção legal a tais expressões foi extinta, e, tampouco há possibilidade de convolação de tal registro em "marca", pois a restrita amplitude probatória do próprio writ constitucional e a estreita via de cognição de matéria fática pelo recurso especial, impedem a aludida pretensão. Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se pode conhecer, no recurso especial, da alegação de violação do art. 5º da LINDB, uma vez que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, nem mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211 do STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910593, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.267.454, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.267.454 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Onde o REsp 1.267.454 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.267.454 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910593 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.267.454 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910593 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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