Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 72.725, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 72.725 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, depósitos judiciais e utilização complementar aos recursos próprios. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 72.725 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 72.725, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Atento à Emenda Constitucional nº 99/2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu nota técnica determinando que os depósitos judiciais sejam usados de forma subsidiária aos recursos orçamentários próprios destinados ao pagamento de precatórios, em conformidade com o art. 101 do ADCT. 2. Não há irregularidade na revogação parcial da autorização, antes dada pelo Tribunal de Justiça local, para o uso exclusivo ou prioritário de depósitos judiciais para pagamento de precatórios, pois a medida impugnada apenas buscou adequar a sistemática de pagamento às novas diretrizes constitucionais e administrativas, sendo observada, inclusive, de forma preventiva para os exercícios seguintes. 3. No caso, ao delimitar que a alteração no entendimento administrativo será aplicada apenas para as parcelas vincendas a partir do exercício de 2018, a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, a um só tempo: a) de um lado, reflete o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça, que esclarece o caráter complementar do uso de depósitos judiciais, reconhecendo que tais valores não podem substituir os recursos próprios para o pagamento de precatórios; b) do outro, além de não exigir o retorno ao status quo ante, ainda evita que o Estado seja compelido a aportar recursos em tempo exíguo (pois concedeu o prazo de doze meses para pagamento das parcelas vincendas), respeitando as projeções orçamentárias previamente estabelecidas para o exercício corrente, atendendo o mínimo de segurança jurídica. 4. Recurso ordinário desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000897890, publicado pelo tribunal em 29 de janeiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 72.725, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 72.725 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 72.725 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 101 da Constituição Federal de 1988. O art. 101 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o RMS 72.725 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 101 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 29 de janeiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 72.725 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000897890 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 3 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 72.725?

O art. 101 da Constituição Federal de 1988, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000897890, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 72.725 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000897890 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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