Recurso Especial 2.043.371, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.043.371 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fraude à execução e registro de penhora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.371 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.043.371, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243 dos recursos repetitivos, o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. 2. No caso dos autos, inexistindo registro da penhora anterior à alienação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificar se há elementos idôneos que comprovem a má-fé do adquirente. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951329, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.043.371, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.043.371 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.043.371
O julgamento invoca Súmula 375 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.043.371 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.043.371 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951329 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.043.371?
A Súmula 375 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos de terceiro resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.043.371 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951329 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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