Recurso Especial 2.216.888, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.888 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, proveito econômico estimável e fraude à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.888 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.216.888, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos de terceiro manejados para afastar averbações premonitórias sobre imóveis adquiridos sem ônus registral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de fraude e má-fé; (ii) houve fraude à execução por ciência da insolvência e forma de pagamento (dação). 3. A alegação genérica de omissão, sem a indicação precisa dos pontos não enfrentados, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da tese fundada no art. 1.022 do CPC. 4. O reconhecimento de fraude à execução, por má-fé do terceiro adquirente ou por insolvência, demanda reexame do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas sobre a inexistência de averbações e a boa-fé na aquisição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE PEDRO PRAZERES DE ANDRADE E OUTRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, mantendo a procedência dos embargos de terceiro, fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o proveito econômico nos embargos de terceiro é estimável; (ii) devem ser aplicados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da causa ou do proveito econômico, afastando o § 8º. 3. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é estimável e corresponde ao valor do bem objeto da constrição; a fixação por equidade é excepcional e não se aplica quando há valor da causa ou proveito mensurável (Tema 1.076/STJ). 4. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949332, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.888, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.888 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.888 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 792, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.216.888 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.888 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949332 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.888?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949332, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.888 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949332 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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