Recurso Especial 2.043.712, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.043.712 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.712 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.043.712, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, com conclusão pela reforma parcial da sentença para determinar a remoção de anúncios violadores de direitos autorais, sem controle prévio, e pela sucumbência da apelada. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em tutela inibitória, para remoção de anúncios de softwares da autora veiculados em provedor de aplicação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de dever de fiscalização prévia, a incidência do princípio do exaurimento da marca e a necessidade de indicação específica de URLs. 4. A Corte de origem determinou a remoção integral dos anúncios existentes e violadores de direitos autorais, especialmente os indicados em notificação extrajudicial, sem impor controle prévio, e atribuiu o ônus da sucumbência à apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 19, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.965/2014 exige a indicação clara e específica de URLs para remoção de conteúdo em casos de alegadas violações de direitos autorais; (ii) saber se o art. 31 da Lei n. 12.965/2014 afasta a aplicação do regime do art. 19 às infrações de direitos autorais na ausência de lei específica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de indicação de URLs para retirada de conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastar a pretensão de rever a conclusão local de que a notificação extrajudicial foi suficiente para identificar os conteúdos infringentes, dispensando a indicação de URLs, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, pois os precedentes invocados tratam, em sua maioria, de direitos da personalidade sob a regra geral do art. 19 do Marco Civil, enquanto o caso julgado aplica a ressalva do art. 19, § 2º, e o art. 31 em matéria de direitos autorais de softwares, inexistindo similitude fática e jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas quanto à suficiência da notificação extrajudicial para identificação dos conteúdos e à necessidade de indicação de URLs. 2. Não há dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de direitos da personalidade sob a regra geral do art. 19 do Marco Civil e o caso concreto versa sobre direitos autorais de softwares sob a disciplina do art. 19, § 2º, e do art. 31 da Lei n. 12.965/2014. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, caput, § 1º e § 2º, e 31; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 960037, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.043.712, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.043.712 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.043.712 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet. O art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.043.712 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.043.712 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960037 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.043.712?

O art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960037, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.043.712 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960037 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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