Recurso Especial 2.115.830, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.115.830 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso de g, l.: processual civil e civil e ação de obrigação de fazer. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.830 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.115.830, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença em ação de obrigação de fazer para retirar de resultados de buscadores notícias sobre condenação criminal pretérita, com determinação de desindexação de URLs. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) violação do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, aplica a técnica de ponderação entre liberdade de expressão/informação e privacidade, e afasta a permanência da notícia pela ausência de interesse público atual, à luz da tese do Tema 786/STF, examinada no caso concreto. 4. A alegada ofensa ao art. 19 do Marco Civil da Internet não se demonstra com remissão genérica ao dispositivo, sem explicitar o ponto normativo contrariado e sua correlação com a ordem de desindexação, caracterizando fundamentação deficiente (Súmula 284/STF, por analogia). 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido, limitando-se a transcrições de ementas e referências genéricas, sem demonstrar identidade jurídica e similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE E. F. DA M. S.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM ACERVO DIGITAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. TEMA 786/STF. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 189 E 206, § 3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 186, 187, 188, I, E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial de órgão de imprensa contra acórdão que determinou a retirada de matéria de 2010 de acervo digital, reconhecendo, por ponderação, a prevalência da privacidade diante da ausência de interesse público atual, em contexto de fato criminal já resolvido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) houve afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC por contrariedade ao Tema 786/STF; (iii) incide prescrição trienal (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC); (iv) a manutenção da matéria caracteriza exercício regular de direito (arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e a parte não indica omissões específicas, revelando fundamentação genérica e impedindo o conhecimento. 4. A tese de afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC não procede: o julgamento aplicou o Tema 786/STF, realizando ponderação caso a caso e concluindo pela ausência de interesse público atual e pela prevalência da privacidade diante do tempo decorrido e do cumprimento/extinção da pena. 5. A pretensão de reconhecer prescrição demanda redefinir o termo inicial e infirmar premissa fática de continuidade da veiculação digital, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 949107, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.115.830, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.115.830 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.115.830 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 19 do Marco Civil da Internet. O art. 19 do Marco Civil da Internet é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.115.830 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 19 do Marco Civil da Internet. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.115.830 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949107 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso de g, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.115.830?
O art. 19 do Marco Civil da Internet, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949107, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.115.830 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949107 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso de g em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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