Recurso Especial 2.045.634, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.045.634 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, contrato de locação comercial e shopping center. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.045.634 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.045.634, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 54, §2º, da Lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de sessenta dias para que se formule pedido de prestação de contas no âmbito de contrato de locação em shopping center, mas estatui periodicidade mínima para tanto. 2. Assim, os locatários, diretamente ou por meio de entidades de classe, podem verificar, a cada 60 dias, as despesas realizadas, que lhe são exigíveis. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923133, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.045.634, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.045.634 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte negando-lhe provimento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.045.634 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 54, § 2º da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 54, § 2º da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.045.634 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 54, § 2º da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 12 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.045.634 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 923133 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.045.634?
O art. 54, § 2º da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923133, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.045.634 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923133 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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