Recurso Especial 2.046.751, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.046.751 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, contrato de compra e venda e incidência sobre a relação condominial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.046.751 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.046.751, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de exigir contas ajuizada em 27/4/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/9/2022 e concluso ao gabinete em 17/1/2023. 2. O propósito recursal é decidir se a cláusula de eleição de foro presente em contrato de compra e venda se aplica à ação de exigir contas fundada no condomínio entre as partes, a despeito da ausência de disposição sobre a relação condominial no contrato referido. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. De acordo com o art. 63, §1º, do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro deve ser escrita e voltada a um negócio jurídico determinado, sendo vedado que, por meio de cláusula genérica, haja a perpetuação da eleição do foro a todas as relações jurídicas supervenientes entre as partes. 5. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de compra e venda restringe-se às questões referentes a esse negócio jurídico em específico, como o pagamento e a transmissão da propriedade do bem, não abrangendo relações jurídicas que não são objeto desse contrato. 6. Assim, a ação de exigir contas, fundada em condomínio estabelecido entre as partes sobre determinado bem, não está sujeita à cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de compra e venda, se nele não há disposição específica sobre a relação condominial. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que (I) o contrato de compra e venda no qual está inserida a cláusula de eleição de foro versa tão somente sobre a alienação do animal, enquanto o condomínio estabelecido pelas partes a partir de então não é regido pelo referido pacto, que nada prevê acerca da relação estabelecida pelas partes após o leilão; e, (II) assim, a cláusula de eleição de foro não se aplica à presente ação de exigir contas referente à relação condominial. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851336, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.046.751, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.046.751 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.046.751 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 63, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 63, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.046.751 reúne

O REsp 2.046.751 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contratos coligados e configuração da coligação contratual. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.046.751 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 63, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.046.751 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000851336 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.046.751?

O art. 63, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000851336, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.046.751 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851336 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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