Recurso Especial 2.048.973, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.048.973 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, fixação dos honorários advocatícios e valor atribuído à causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.048.973 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.048.973, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. 2. O aresto vergastado explicitou os motivos pelos quais entendeu correta a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios ao invés do proveito econômico e/ou valor da condenação. 3. O aresto recorrido destoa do entendimento fixado pela Corte Especial, em julgamento de Recurso repetitivo, no qual foram fixadas estas teses: "i) 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4. Diante do princípio da economia e celeridade, uma vez que o próprio Tribunal de origem fixou a verba honorária, segundo os critérios preconizados pela Corte Especial no repetitivo citado, a partir das circunstâncias do caso concreto, no voto vencido, deve prevalecer a quantia ali estipulada. 5. Recurso Especial provido para que os honorários advocatícios sejam fixados, nos termos do voto vencido na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000846015, publicado pelo tribunal em 5 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.048.973, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.048.973 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.048.973 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.048.973 reúne
O REsp 2.048.973 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.048.973 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.048.973 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000846015 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 28 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.048.973?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000846015, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.048.973 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000846015 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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