Recurso Especial 2.126.948, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.126.948 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação de honorários advocatícios, critérios de equidade e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.948 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.126.948, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de alimentos, que manteve a sentença de parcial procedência e fixou honorários advocatícios de forma equitativa. 2. O acórdão recorrido majorou os honorários de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, sem considerar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atualizado da causa ou se pode ser feito por equidade; e (ii) saber se é possível revisar os honorários advocatícios a qualquer momento, sem que isso configure reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. A Corte estadual divergiu da orientação do STJ ao não avaliar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornarem à instância precedente para que a verba seja arbitrada nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A revisão dos honorários advocatícios pode ser feita a qualquer momento, sem configurar reformatio in pejus, em razão de sua natureza de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, III e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado 31/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917613, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.126.948, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.126.948 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.126.948 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.126.948 reúne

O REsp 2.126.948 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são valor da causa, honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.126.948 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.126.948 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917613 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fixação de honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.126.948?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917613, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.948 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917613 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fixação de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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