Recurso Especial 2.234.524, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.234.524 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e fisioterapia método pediasuit. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.524 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.234.524, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido de cobertura de terapia fisioterápica pelo método PediaSuit. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento e custeio, pelo plano de saúde, de tratamento fisioterápico pelo método PediaSuit prescrito pelo médico assistente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 4. A Corte de origem confirmou a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode recusar a forma de tratamento para moléstia coberta, em face dos arts. 10, § 13, I e II, e 35, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a negativa de cobertura viola os arts. 6º, III, 47, 48, 51, IV, e 54, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura da terapia pelo método PediaSuit quando há indicação médica e adequação terapêutica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ firmou que a terapia pelos métodos Therasuit/Pediasuit, quando prescrita, deve ser coberta, por ser técnica utilizada em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes e por não ser experimental à luz do art. 17, parágrafo único, I, da Resolução n. 465/2021, do reconhecimento pelos conselhos profissionais e do registro na Anvisa. A partir desses parâmetros, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada, impondo a reforma para assegurar a cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A orientação do STJ é de que é devida a cobertura/custeio da terapia pelo método PediaSuit, por se tratar de técnica empregada em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS e por não ser experimental, conforme o art. 17, parágrafo único, I, da Resolução n. 465/2021 e os reconhecimentos técnicos aplicáveis, devendo ser reformado o acórdão re corrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II, I, e art. 35; CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, 47, 48, 51, IV e 54; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, julgados em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.988.814/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954788, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.524 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.234.524 reúne
O REsp 2.234.524 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.234.524 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.234.524 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954788 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.234.524?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954788, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.524 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954788 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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