Por que o ICMS não compõe mais a base do PIS/Cofins-Importação

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A empresa que importa mercadorias e paga ICMS no desembaraço aduaneiro às vezes ainda pergunta se pode excluir esse valor da base do PIS/Cofins-Importação, tratando o assunto como se fosse uma discussão aberta, equivalente à do ICMS nas vendas internas. Nesse caso específico, porém, a questão já está resolvida há mais de uma década, tanto pelo Judiciário quanto pela própria lei que rege o tributo. A diferença em relação à discussão das vendas internas — o Tema 69 do STF — é que aqui o próprio texto legal foi alterado para incorporar o entendimento, o que dá ao importador uma segurança maior do que a de outras tese ainda dependentes de reconhecimento judicial individual.

A base de cálculo original incluía o ICMS e as próprias contribuições

O art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, em sua redação original, estabelecia que a base de cálculo do PIS/Cofins-Importação era o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições — um cálculo "por dentro" que ampliava artificialmente a base sobre a qual incidiam PIS e Cofins na importação.

O STF declarou essa parte da lei inconstitucional em 2013

No julgamento do RE 559.937, sob repercussão geral (Tema 1), o Plenário do STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da parte do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 que incluía na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. O Tribunal rejeitou o pedido de modulação de efeitos feito pela Fazenda Nacional, o que deu à decisão efeito retroativo, limitado apenas pela prescrição de cinco anos de cada recolhimento.

A Lei 12.865/2013 incorporou o entendimento ao texto legal

Depois da decisão do STF, a Lei nº 12.865/2013 alterou o art. 7º da Lei nº 10.865/2004, retirando expressamente o ICMS e o valor das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, que passou a ser, na importação de bens, apenas o valor aduaneiro da mercadoria. Isso significa que, desde 2013, a exclusão não depende mais de discussão judicial: ela está incorporada ao próprio texto da lei que disciplina o tributo.

O que ainda pode gerar crédito a recuperar

Empresas que, por erro de apuração ou por uso de sistema desatualizado, ainda calculam o PIS/Cofins-Importação incluindo o ICMS na base — prática hoje contrária à própria lei vigente — têm direito a reaver o valor pago a maior, respeitado o prazo de cinco anos contado de cada recolhimento. Esse tipo de erro é mais comum em empresas que importam esporadicamente ou que não atualizaram a parametrização do sistema fiscal após a mudança de 2013.

Como revisar a apuração do PIS/Cofins-Importação

A revisão consiste em conferir, para cada declaração de importação dos últimos cinco anos, se a base de cálculo utilizada corresponde apenas ao valor aduaneiro, sem o acréscimo do ICMS ou das próprias contribuições. Encontrado erro, o crédito pode ser habilitado por compensação com outros tributos federais. Um advogado tributarista pode conduzir essa revisão e a habilitação do crédito com atendimento 100% digital — análise remota das declarações de importação, reuniões por vídeo e procuração eletrônica no e-CAC — para empresas de qualquer estado.

Perguntas frequentes

Essa exclusão do ICMS na importação é a mesma discussão do Tema 69, das vendas internas?

É o mesmo raciocínio de que o ICMS não é receita da empresa, mas aplicado a uma base de cálculo distinta e regida por lei própria — a Lei nº 10.865/2004. No caso da importação, a questão já foi decidida pelo STF em 2013 e incorporada ao texto legal, com segurança jurídica maior do que temas ainda em discussão.

O ISS pago em contratação de serviços do exterior também foi excluído da base do PIS/Cofins-Importação?

Sim, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese de importação de serviços, prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, mas a análise de cada caso deve considerar a redação vigente do dispositivo aplicável à operação específica.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.