Recurso Especial 2.055.882, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.055.882 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, cumprimento de sentença e recurso especial conhecido e desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.882 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.055.882, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia acolhido ilegitimidade passiva do espólio, extinguido o processo quanto ao espólio, fixado honorários e determinado aditamento da inicial para alteração do polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de prosseguimento da execução contra o herdeiro após o encerramento do inventário. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a ilegitimidade passiva do espólio e determinar a substituição processual pelo herdeiro, com prosseguimento da execução nos limites do quinhão e custas recursais pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos dispositivos 2.023 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil em razão do encerramento do inventário e da alegada ilegitimidade passiva do espólio; (ii) saber se a citação realizada em nome do espólio configura nulidade nos termos de 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil e se tal vício se convalida pelo comparecimento e defesa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos de 105, III, c, da Constituição Federal, com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações de ilegitimidade passiva e nulidade de citação, não suscitadas na primeira oportunidade e apenas após o trânsito em julgado, estão preclusas, vedando-se a nulidade de algibeira, em observância à boa-fé processual e à coisa julgada. 6. O comparecimento e a defesa no processo de conhecimento convalidam eventual irregularidade de citação, inexistindo prejuízo, especialmente em cobrança de obrigação propter rem, que recai sobre o atual proprietário dos imóveis adjudicados. 7. A divergência jurisprudencial não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o paradigma indicado e o caso concreto, sendo inviável o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a vedação à nulidade de algibeira quando a parte alega, após o trânsito em julgado, vícios não suscitados oportunamente, à luz da boa-fé processual e da segurança jurídica. 2. O comparecimento espontâneo e a defesa no processo de conhecimento convalidam irregularidade de citação, inexistindo prejuízo, em especial nas cobranças de obrigação propter rem, cabendo o prosseguimento da execução contra o herdeiro nos limites do quinhão. 3. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.023, 1.792 e 1.345; CPC, arts. 278, 796, 502 e 238, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 24/9/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951435, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.055.882, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.055.882 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.882 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 796 do Código de Processo Civil de 2015, art. 2.023 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 796 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.055.882 reúne

O REsp 2.055.882 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são irregularidade da intimação, matérias de ordem pública e vício processual. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.055.882 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 796 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.055.882 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951435 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.882?

O art. 796 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951435, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.882 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951435 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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