Recurso Especial 2.082.230, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.082.230 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ordem de julgamento de recursos, gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.230 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.082.230, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, proferido em apelação, que manteve a sentença de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação monitória para constituição de título executivo com base em dois cheques, discutindo-se a ordem de julgamento entre agravo de instrumento sobre gratuidade da justiça e apelação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, por ausência de recolhimento das custas iniciais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença de cancelamento da distribuição, apesar da pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo sobre a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 946 do Código de Processo Civil, em seu caput e parágrafo único, por ter a apelação sido julgada antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de julgamento prévio do agravo de instrumento que versa sobre gratuidade da justiça, antes da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 946 do Código de Processo Civil, ao julgar a apelação antes do agravo de instrumento no mesmo processo, invertendo a ordem legal e causando prejuízo quando o agravo versava sobre gratuidade da justiça. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, nos termos do art. 946 do Código de Processo Civil, sendo nulo o acórdão que inverte a ordem com prejuízo à parte recorrente. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando o recurso é provido pela alínea a por violação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 946; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 220.110/PA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2003.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447609, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.082.230, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.082.230 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.230 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 946 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 946 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.082.230 reúne
O REsp 2.082.230 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.082.230 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 946 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.082.230 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447609 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ordem de julgamento de recursos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.082.230?
O art. 946 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447609, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.230 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447609 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ordem de julgamento de recursos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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