Recurso Especial 2.249.304, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.249.304 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.304 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.249.304, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou a sentença para condenar ao pagamento de taxas associativas vencidas e vincendas, com multa e juros, e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa a lote em área administrada por associação de moradores. O valor da causa foi fixado em R$ 2.892,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais. 4. A Corte de origem julgou procedente o pedido da associação, condenando ao pagamento das taxas de janeiro a junho de 2023 e vincendas, com multa de 2% e juros de 1% ao mês, fixando honorários em 10% e majorando-os para 15% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores de possuidor não associado, sem adesão expressa, à luz do art. 884 do Código Civil, e do entendimento consolidado no Tema n. 882 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa ao art. 884 do Código Civil, porque é inválida a cobrança de taxa de associação de possuidor não associado sem adesão expressa, não se admitindo aceitação tácita, conforme os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "É inválida a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores de possuidor não associado sem adesão expressa, ainda que sob o argumento de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, conforme os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.010.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957425, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.249.304, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.249.304 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.304 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.249.304 reúne
O REsp 2.249.304 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de cobrança. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.249.304 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.249.304 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957425 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial conhecido e provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.249.304?
O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957425, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.304 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957425 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial conhecido e provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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