Recurso Especial 2.187.030, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.030 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e securitário, seguro habitacional e impugnação ao cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.030 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.030, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os recorridos são partes legítimas para compor o polo ativo da ação, se os juros de mora e a correção monetária incidem sobre os honorários advocatícios e se é correta a inclusão de juros no cálculo do valor da multa decendial. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903003, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.030, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.030 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.030 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 412 do Código Civil de 2002. O art. 412 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.187.030 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 412 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.030 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000903003 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e securitário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.030?

O art. 412 do Código Civil de 2002, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000903003, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.030 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000903003 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e securitário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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