Recurso Especial 2.067.262, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.067.262 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito securitário, seguro de vida em grupo e função econômico-atuarial do seguro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.067.262 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.067.262, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os contratos de seguro de vida em grupo não se equiparam aos planos privados de assistência à saúde, descabida a aplicação analógica do regime de reajustes do art. 15 da Lei 9.656/1998. 2. É válida a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico do seguro, sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso, conforme orientação atual da Corte. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 5. Divergência jurisprudencial resolvida à luz de precedentes recentes das Turmas da Segunda Seção que reconhecem a legalidade do reajuste etário em seguro de vida em grupo e a inaplicabilidade da analogia com a Lei dos Planos de Saúde. 6. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 937519, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.067.262, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.067.262 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.067.262 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 15 da Lei 9.656/1998, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.067.262
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.067.262 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.067.262 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937519 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito securitário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.067.262?
A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito securitário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.067.262 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937519 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito securitário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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