Recurso Especial 2.059.450, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.059.450 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, decisão-surpresa e ausência de intimação para contrarrazões. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.450 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.059.450, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão que, em agravo interno, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir execução de título extrajudicial, sob o fundamento de irregularidade na constituição da mora ex persona e inexistência de notificação válida do consorciado, rejeitados os subsequentes embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) a ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, quando este foi conhecido e provido em sede de agravo interno, caracteriza decisão-surpresa e cerceamento de defesa à luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (iii) é cabível efeito suspensivo ao recurso especial para sustar a extinção da execução; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade por falta de intimação para contrarrazões. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar questão central e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, relativa à nulidade por ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. Justifica-se a conclusão porque (a) a decisão que veicula provimento do agravo interno para, de imediato, conhecer e prover agravo de instrumento sem prévia intimação da parte adversa para responder caracteriza decisão-surpresa e potencial cerceamento de defesa, exigindo o enfrentamento específico da tese de nulidade, à luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (b) os embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir omissão sobre essa nulidade não podem ser rejeitados sem exame do ponto controvertido, sob pena de ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) e de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC/2015); (c) precedentes desta Corte admitem a anulação do acórdão omisso para que seja apreciada a questão não enfrentada, inclusive com a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração quando a omissão é determinante. 5. Recurso especial provido, com a anulação do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicados o pedido de efeito suspensivo e a análise das demais teses e do dissídio jurisprudencial.” A transcrição é literal e vem do espelho 938553, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.059.450, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.059.450 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.059.450 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.059.450 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.059.450 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938553 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.059.450?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938553, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.059.450 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938553 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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