Recurso Especial 2.169.204, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.169.204 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução provisória de sentença e reforma da decisão recorrida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.204 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.169.204, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução provisória de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, em razão do caráter coercitivo e punitivo da multa do art. 475-J do CPC/73, esta é inaplicável no âmbito da execução provisória. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a respectiva multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907555, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.169.204, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.169.204 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.204 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 475j do Código de Processo Civil de 2015. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.169.204 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 475j do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.169.204 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000907555 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução provisória de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.169.204?

O art. 475j do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907555, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.204 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907555 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução provisória de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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