Recurso Especial 2.141.068, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.141.068 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, indisponibilidade dos bens e medida atípica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.068 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.141.068, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876304, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.141.068, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.141.068 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.141.068 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 185 do Código Tributário Nacional. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30 da Lei dos Cartórios aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.141.068
O julgamento invoca Súmula 560 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.141.068 reúne
O REsp 2.141.068 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é central nacional de indisponibilidade de bens. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.141.068 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.141.068 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000876304 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.141.068?
A Súmula 560 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de junho de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.068 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876304 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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