Recurso Especial 2.061.199, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.061.199 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de marcas, venire contra factum proprium e má-fé afastada nesse período. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.199 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.061.199, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da CUP (Convenção da União de Paris), art. 6º, bis, item 3, para se reconhecer a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido, admitindo-se prova em contrário. 2. A adjudicação de marca somente é possível quando o registrador de má-fé é representante, no Brasil, do reivindicante estrangeiro, o que não ocorre na espécie (CUP, art. 6º septies (1); e Lei 9.279/1996, art. 166). 3. No caso, o v. acórdão recorrido destaca as relevantes peculiaridades de que: a) nos idos de 1976, a marca não era notória no Brasil, entre o público em geral; e b) embora tenham agido as registradoras (rés) com má-fé, ao se apropriarem e registrarem a marca como se delas fosse, lograram manter com as próprias autoras, ora reivindicantes, longa antecedente relação comercial, por trinta anos, o que afasta a incidência do comportamento tido como ardiloso, ao menos nesse período, atraindo o instituto do venire contra factum proprium. Rever essas premissas fáticas demandaria a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Então, a adequada resolução da controvérsia, consentânea com as peculiaridades do caso sob exame, impõe: 4.1) reconhecer nulos os registros da marca depositados, a contar de 1º de janeiro de 2007, e já concedidos, devendo o INPI abster-se de conceder os pedidos de registros das rés que ainda estão sendo processados; 4.2) relativamente aos registros anteriores a 1º de janeiro de 2007, deverá o INPI abster-se de prorrogar os prazos dos registros da marca já concedidos às rés, que vençam a partir da publicação da sentença, ratificada por este acórdão; e 4.3) as sociedades empresárias rés e o réu pessoa física devem se abster de utilizar a marca cujos registros são nulos e também aqueles registros que vão sendo extintos, paulatinamente não renovados, a partir do momento das respectivas extinções. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876733, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.061.199, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.061.199 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.061.199 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 174 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 158, § 2º do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 174 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 158, § 2º do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.061.199 reúne

O REsp 2.061.199 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são propriedade industrial, registro de marca e comportamento contraditório. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.061.199 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 174 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 21 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.061.199 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876733 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de marcas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.061.199?

O art. 174 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876733, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.061.199 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876733 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de marcas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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