Recurso Especial 2.221.280, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.280 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, concorrência desleal e registro de marca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.280 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.221.280, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A pretensão recursal, ao sustentar a existência de violação ao sistema marcário e à proteção da anterioridade, demanda a revaloração das provas produzidas, bem como a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. É entendimento desta Corte Superior que "marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.281.282/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452132, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.280, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.280 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.280 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.221.280 reúne
O REsp 2.221.280 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são uso de marca, recurso repetitivo e propriedade industrial. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.221.280 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.280 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452132 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.280?
O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452132, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.280 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452132 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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