Recurso Especial 2.124.276, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.124.276 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de colidência entre marcas mistas, marca fraca e mitigação da exclusividade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.276 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.124.276, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes. Precedentes. 2. Expressões com relação direta à atividade comercial ostentam caráter genérico, comum, necessário ou descritivo. Tais elementos nominativos conferem à marca um baixo grau de distintividade e pouca originalidade, caracterizando-a como marca fraca ou evocativa. 3. A marca "Multi Fórmula" deve ser qualificada como evocativa, ou seja, denominação com baixo grau de distintividade e originalidade, o que permite a coexistência com outras marcas semelhantes. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949375, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.276 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.124.276 reúne

O REsp 2.124.276 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é marcas fracas ou evocativas. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.124.276 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.124.276 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949375 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre colidência entre marcas mistas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.124.276?

O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949375, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.276 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949375 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de colidência entre marcas mistas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.