Recurso Especial 2.081.040, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.081.040 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação de pessoa jurídica, entrega em endereço antigo e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.081.040 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.081.040, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando, encaminhada ao endereço correto da sede ou filial, é recebida por quem se apresenta como representante legal ou funcionário responsável, sem ressalvas, em observância à teoria da aparência. 2. Afasta-se a aplicação da teoria da aparência quando a comunicação processual é recebida por funcionário da portaria ou recepção do edifício, por se tratar de pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa ré. 3. Incumbe à parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço do réu na petição inicial, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, a fim de viabilizar a regular formação da relação processual. 4. O registro da alteração do contrato social perante a Junta Comercial assegura a publicidade necessária ao ato, permitindo que a parte interessada obtenha o endereço atualizado da sede da empresa. 5. A suposta desídia da devedora em informar a alteração de endereço à credora não supre a nulidade decorrente da inobservância das formalidades legais da citação, ato de extrema relevância para o devido processo legal. 6. Recurso e special provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953928, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.081.040 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, art. 32 da Lei 8.934/1994 e art. 1º da Lei 8.934/1994. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 182 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei 8.934/1994 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.081.040 reúne
O REsp 2.081.040 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pessoa jurídica e mudança de endereço. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.081.040 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.081.040 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953928 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre citação de pessoa jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.081.040?
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 182 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953928, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.081.040 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953928 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de citação de pessoa jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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