Recurso Especial 2.106.243, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.243 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdência privada, plano de benefício definido saldado e migração para plano contributivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.243 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.243, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação revisional de benefício complementar de plano de benefício definido já saldado, proposta para incluir reflexos de horas extras e outras parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da modulação dos Temas 955 e 1.021/STJ e da tese dos "dois planos"; (ii) é possível compensar, na liquidação, diferenças de benefício com aportes de recomposição da reserva matemática; (iii) cláusulas de irretratabilidade/irrevogabilidade em termo de saldamento e migração, em contrato de adesão, são nulas ou devem ser interpretadas em favor da participante; (iv) parcelas computáveis ao INSS integram automaticamente o salário real de participação e a base do benefício saldado; (v) há dissídio sobre a modulação dos Temas 955 e 1.021 para ações ajuizadas antes de 8/8/2018. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado enfrenta diretamente as teses articuladas, aplica as diretrizes dos Temas 955 e 1.021/STJ ao caso concreto e fundamenta a improcedência com base em adesão definitiva ao saldamento e em regras do novo plano que excluem horas extras e outras parcelas do salário de benefício. 4. A modulação dos Temas 955 e 1.021 demanda, cumulativamente, previsão regulamentar e recomposição integral e prévia da reserva matemática; ausente cláusula apta a amparar a inclusão pretendida após saldamento e migração, a modulação não se aplica. 5. Inexistindo título judicial que reconheça diferenças do benefício, é inviável compensação em liquidação com aportes de custeio (arts. 368 e 369 do CC). 6. Em previdência complementar fechada, prevalece o ato jurídico perfeito da opção pelo saldamento e migração, sendo válidas as cláusulas de irretratabilidade/irrevogabilidade em contrato de adesão quando não demonstrado vício de consentimento, ambiguidade relevante ou renúncia antecipada a direito incompatível com a natureza do negócio (arts. 423 e 424 do CC). 7. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não impõe, por si só, a incorporação das parcelas no salário real de participação ou na base do benefício saldado, pois rege regime diverso do da previdência complementar fechada, regida por normas regulamentares válidas e pelo equilíbrio atuarial. 8. Ao se conhecer do recurso especial pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo tema. 9. Recurso especial conhecido, e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955543, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.243, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.243 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.243 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 368 do Código Civil de 2002, art. 369 do Código Civil de 2002 e art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social. O art. 368 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.106.243 reúne
O REsp 2.106.243 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.106.243 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 368 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.243 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955543 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.243?
O art. 368 do Código Civil de 2002, presente em 67 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955543, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.243 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955543 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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