Recurso Especial 2.062.282, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.062.282 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, embargos de terceiro e bem imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.062.282 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.062.282, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de terceiro ajuizados em 14/9/2020, da qual foram extraídos os recursos especiais ora em exame, interpostos em 20/9/2022 e 26/9/2022 e conclusos ao gabinete em 6/5/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito do recurso especial interposto pela embargante consiste em definir se é possível o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em embargos de terceiro que têm por objeto o levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel; do recurso especial interposto pelas embargadas, (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está configurada a ilegitimidade ativa da embargante e (III) se, diante da ausência de registro da incorporação imobiliária, o acórdão recorrido violou o princípio da concentração da matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do recurso especial da embargante 3.1 A tutela jurisdicional a ser obtida por meio dos embargos de terceiro é preponderantemente mandamental, na medida em que o juiz, julgando procedente o pedido, ordenará o cancelamento do ato de constrição judicial incidente sobre o bem. 3.2 É possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em embargos de terceiro que têm por objeto o levantamento da constrição sobre bem imóvel. Precedentes do STJ no sentido da possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa nas ações mandamentais. 4. Do recurso especial das embargadas 4.1 Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.2 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.3 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.4 A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - inviabiliza a apreciação do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial da parte embargante conhecido e não provido. Recurso especial das embargadas parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958271, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.062.282, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.062.282 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.062.282 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 681 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 681 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.062.282 reúne

O REsp 2.062.282 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de obrigação de fazer. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.062.282 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.062.282 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958271 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.062.282?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958271, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.062.282 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958271 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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