Recurso Especial 2.062.315, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.062.315 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade bem de famíia, averbação da penhora e registro imobiliário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.062.315 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.062.315, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/05/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 26/01/2023 e conclusos ao gabinete em 24/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir se, vedada a expropriação, é possível a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de família. 3. A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor. A determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que, no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado à penhora. 4. A penhora de bem de família é ato inválido, que não se perfectibiliza e, por conseguinte, não pode ter consequências para o mundo jurídico, não havendo que se falar em expropriação. 5. Inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90. 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 7. Recurso especial de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido; e recurso especial de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858044, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.062.315 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1º da Lei 8.009/1990 e art. 5º da Lei 8.009/1990. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º, § 2º da Lei 8.009/1990 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.062.315 reúne

O REsp 2.062.315 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são bem de família e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.062.315 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.062.315 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000858044 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impenhorabilidade bem de famíia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.062.315?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858044, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.062.315 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858044 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impenhorabilidade bem de famíia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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