Recurso Especial 2.064.957, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.064.957 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fraude à execução, ausência de registro de penhora e má-fé do terceiro adquirente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.064.957 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.064.957, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que reconheceu fraude à execução em alienação de imóvel, mesmo sem registro de penhora na matrícula do bem, com fundamento na desídia dos adquirentes e na presunção de ciência da insolvência da alienante. 2. Os recorrentes alegaram violação à Súmula 375 do STJ e ao art. 792, IV, do CPC/2015, sustentando que a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé afastariam a configuração de fraude à execução. Também apontaram omissão no acórdão recorrido quanto à análise de elementos que comprovariam sua boa-fé. 3. O recurso especial foi admitido pelo TJDFT, considerando a divergência jurisprudencial em relação ao Tema 243 do STJ, que estabelece ser do credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, salvo nos casos de registro da penhora ou averbação da ação judicial na matrícula do imóvel. II. Questão em discussão 4. Discute-se se, na ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel, é possível reconhecer a fraude à execução com base na presunção de má-fé do terceiro adquirente, ou se incumbe ao credor o ônus de demonstrar tal má-fé. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 375 e no Tema 243 dos recursos repetitivos, estabelece que, inexistindo registro da penhora, cabe ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. 6. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ ao presumir má-fé dos adquirentes com base na desídia e na existência de processo executivo, sem elementos idôneos que comprovassem tal má-fé. 7. A análise de aspectos fático-probatórios, como a ausência de registro da penhora e a eventual má-fé dos adquirentes, demanda o retorno dos autos à instância de origem, em razão da vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à nova análise do contexto fático-probatório, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” A transcrição é literal e vem do espelho 940108, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.064.957, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.064.957 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.064.957 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 792 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 792 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.064.957

O julgamento invoca Súmula 375 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.064.957 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 792 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.064.957 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940108 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fraude à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.064.957?

A Súmula 375 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica fraude à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.064.957 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940108 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fraude à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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