Recurso Especial 2.240.477, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.240.477 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.477 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.477, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, mantendo o custeio de medicamento antineoplásico e a indenização por dano moral. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento do medicamento Enhertu (trastuzumabe deruxtecana) e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do fármaco e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 10, I, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de medicamento alegadamente experimental e fora do rol da ANS; (ii) saber se os arts. 196 e 199 da Constituição Federal afastam o dever de cobertura pela operadora, atribuindo ao Estado a promoção integral da saúde; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura de fármacos fora do rol da ANS e em uso off-label. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, razão pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 196 e 199 da Constituição Federal. 7. A cobertura de medicamentos antineoplásicos decorre dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. O acórdão reconheceu a eficácia e a não experimentalidade do Enhertu com base em laudo pericial e parecer técnico, alinhando-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta também o conhecimento pela alínea c quando a divergência versa sobre a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte como quanto ao dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, nos termos dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. 2. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Configurados óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 6º, 12, I, c, II, g; CF, arts. 105, III, 196 e 199; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 951548, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.477, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.477 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.477 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 12 da Lei 9.656/1998 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.477 reúne

O REsp 2.240.477 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.477 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.477 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951548 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.477?

O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951548, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.477 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951548 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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