Recurso Especial 2.070.953, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.070.953 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, cumprimento individual de sentença coletiva e conteúdo decisório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.953 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.070.953, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, reconheceu a incompetência territorial do Juízo alagoano e determinou a remessa do feito ao Estado de São Paulo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 1.001 e 523 do CPC; (iv) houve violação dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, arts. 515 e 516, parágrafo único, do CPC; (v) houve violação dos arts. 64 e 65 do CPC; (vi) houve violação dos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, e 781, II, do CPC; e (vii) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as teses de competência, coisa julgada e preclusão, esclarecendo que, na execução individual de sentença coletiva, a competência se define pelo foro da sentença coletiva ou pelo domicílio dos beneficiários, vedada a escolha aleatória em foro sem pertinência subjetiva com os titulares do direito. 4. A liquidação prévia e seu trânsito em julgado não cristalizam competência territorial inadequada para o cumprimento definitivo, sobretudo quando todos os beneficiários são domiciliados em outro Estado, prevalecendo a definição pelo foro da sentença ou pelo domicílio dos substituídos, conforme o juiz natural e a lógica do microssistema coletivo. 5. O ato que determina a intimação do executado para pagamento no cumprimento de sentença ostenta conteúdo decisório e potencial gravame, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; não se trata de despacho de mero expediente. 6. Os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955434, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.070.953, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.070.953 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.070.953 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 65 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.070.953

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.070.953 reúne

O REsp 2.070.953 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sentença coletiva e cumprimento de sentença. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.070.953 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.070.953 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955434 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.070.953?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.070.953 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955434 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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