Recurso Especial 2.199.436, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.436 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença coletiva, interrupção do prazo prescricional e boa-fé. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.436 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.436, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. O STJ já definiu, no Tema 1311, que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Todavia, não se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo prescricional. Distinguish necessário. 3. A interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é válida quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022, data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952824, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.436, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.436 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.436 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 202 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 202 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.199.436 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.436 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952824 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença coletiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.436?
O art. 202 do Código Civil de 2002, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952824, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.436 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952824 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença coletiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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