Recurso Especial 2.070.990, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.070.990 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de complementação de aposentadoria, validade, sem vício e exame prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.990 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.070.990, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando à revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria para inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, em contexto de saldamento do plano de benefício definido (BD) e posterior adesão, de forma irrevogável e irretratável, ao plano PrevMais, cujo regulamento exclui horas extraordinárias do salário de benefício. Embargos de declaração rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível incluir verbas remuneratórias no benefício saldado à luz do art. 28 da Lei 8.212/1991 e invalidar a cláusula de irretratabilidade (arts. 423 e 424 do CC); (iii) é cabível compensação/aporte em liquidação para recompor reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC); (iv) se a modulação dos Temas 955/1021 autoriza o recálculo do benefício saldado após a migração, e se há dissídio jurisprudencial apto a tanto. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais: distinção entre BD e PrevMais; efeitos do saldamento; alcance da adesão irretratável; regulamento que exclui horas extras do salário de benefício; e irrelevância da modulação dos Temas 955/1021 no caso concreto por ausência de previsão regulamentar aplicável após a migração. 4. O art. 28 da Lei 8.212/1991, próprio do regime geral, não impõe, por si, a integração de horas extras na base do benefício saldado de previdência complementar fechada, regida por regulamentos e pelo prévio custeio. A cláusula de adesão irrevogável e irretratável não revela abuso ou ambiguidade (arts. 423 e 424 do CC) quando baseada em ciência expressa do valor saldado, forma de atualização e regras de cálculo. 5. A compensação civil não substitui a exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte atuarial, nem contorna a ausência de previsão regulamentar posterior à migração ao PrevMais (arts. 368 e 369 do CC). 6. A modulação dos Temas 955/1021 é inaplicável na hipótese, porque condicionada à previsão regulamentar e ao aporte atuarial prévio, inexistentes após a migração. O exame do dissídio fica prejudicado, pois o recurso foi admitido apenas pela alínea a, e houve negativa de seguimento pela alínea c por deficiência de cotejo analítico. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951630, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.070.990, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.070.990 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.070.990 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 368 do Código Civil de 2002, art. 369 do Código Civil de 2002, art. 423 do Código Civil de 2002 e art. 424 do Código Civil de 2002. O art. 368 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.070.990 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 368 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.070.990 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951630 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre complementação de aposentadoria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.070.990?
O art. 368 do Código Civil de 2002, presente em 67 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951630, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.070.990 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951630 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de complementação de aposentadoria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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