Recurso Especial 2.177.058, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.177.058 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, agravo de instrumento e nulidades na penhora e contraditório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.058 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.177.058, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça que rejeitou nulidade por ausência de prejuízo, mantendo a decisão que cancelou penhoras de imóveis e validou constrição de valores. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, na qual se questionam nulidades em atos de penhora e a observância do contraditório na constrição de ativos financeiros. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentando a instrumentalidade das formas e a inexistência de prejuízo, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a modificação e a realização de penhora sem prévia oitiva violaram o contraditório e a não surpresa; (iii) saber se seria possível segunda penhora sem desfazimento da primeira e sem observância das regras de substituição e da menor onerosidade; (iv) saber se o bloqueio de ativos sem uso do SISBAJUD afrontou a paridade de tratamento; (v) saber se atos praticados durante suspensão processual violaram o art. 314 do CPC; (vi) saber se houve distribuição inadequada do ônus probatório quanto à suficiência das garantias; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de desfazimento da penhora anterior e de contraditório prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e suficiente, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 6. A penhora em dinheiro admite contraditório diferido, autorizado pelo art. 854 do CPC, sendo desnecessária intimação prévia. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. O reconhecimento de nulidade exige prejuízo. O entendimento da origem estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As teses relativas ao art. 314 do CPC e ao bloqueio direto sem SISBAJUD não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. O dissídio fica prejudicado quando o exame pela alínea a é obstado por óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o contraditório diferido nas penhoras de valores, nos termos do art. 854 do CPC, sendo dispensável a intimação prévia do executado. 3. Nulidade processual exige prejuízo concreto; essa conclusão está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 4. Ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. Prejudica-se a análise de divergência jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é obstado por óbices sumulares sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. , , 10, 85, § 11, 314, 373, I, 489, § 1º, IV, 805, 847, 848, 851, 853, 854, 874, II, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452518, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.177.058, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.177.058 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.058 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 854 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.177.058

O julgamento invoca Súmula 83 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.177.058 reúne

O REsp 2.177.058 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são penhora em dinheiro e nulidade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.177.058 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.177.058 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452518 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.177.058?

A Súmula 83 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.058 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452518 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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